MTE regulamenta condições de segurança e saúde em locais de descanso de motoristas

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      O Ministério deo Trabalho e Emprego )MTE) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (20/04/2015), a Portaria Nº 510 de 17 de abril de 2015 estabelecendo as condições de segurança, sanitária e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

     A portaria entra em vigor na data de publicação.

     A Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos. De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização adequadas. Já compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter suporte para sabonete e cabide para tolha; área mínima de 1,20 m2, e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para garantir que o escoamento das água utilizadas não seja fonte de contaminação.

     A portaria estabelece ainda, que ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza e que a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.

     O local de espera, de repouso ou de descanso deve ter um plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos. deve contar também copm plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos, além de cercado e possuir controle de acesso com sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.

     Nessas áreas, é vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompnhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem ser pavimentadas e possuir sinalização vertical e horizontal, de acordo com o plano de trânsito.

     Decreto nº 8.433 - No último dia 17 de abril de 2015 foi publicado no DOU o decreto Nº 8.433 de 16 de abril de 2015 que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 9 a 12, artigo 17 e 22 da Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015. A lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e, de acordo com o decreto, compete ao MTE regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, e de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviários de passageiros e de cargas.

Assessoria de Imprensa/MTE